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LeiJuris

Art. 1534

Código Civil

Art. 1534

A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

Art. 1534, § 1º

Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

Art. 1534, § 2º

Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

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