Art. 905
O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Art. 905, § único
A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Código Civil
Art. 905
Art. 905, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo