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LeiJuris

Art. 1536

Código Civil

Art. 1536

Grifarselecione o texto para grifar
Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

Art. 1536, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

Art. 1536, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

Art. 1536, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

Art. 1536, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

Art. 1536, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

Art. 1536, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

Art. 1536, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

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