Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 44

Código Civil

Art. 44

São pessoas jurídicas de direito privado:

Art. 44, inciso I

as associações;

Art. 44, inciso II

as sociedades;

Art. 44, inciso III

as fundações.

Art. 44, inciso IV

Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003

as organizações religiosas;

Art. 44, inciso V

Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003

os partidos políticos.

Art. 44, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 15.068/2024

os empreendimentos de economia solidária.

Art. 44, § 1º

Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003

São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Art. 44, § 2º

Redação dada pela Lei nº 15.068/2024

As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

Art. 44, § 3º

Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003

Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados