Art. 44
São pessoas jurídicas de direito privado:
Art. 44, inciso I
as associações;
Art. 44, inciso II
as sociedades;
Art. 44, inciso III
as fundações.
Art. 44, inciso IV
Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003
as organizações religiosas;
Art. 44, inciso V
Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003
os partidos políticos.
Art. 44, inciso VII
Redação dada pela Lei nº 15.068/2024
os empreendimentos de economia solidária.
Art. 44, § 1º
Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Art. 44, § 2º
Redação dada pela Lei nº 15.068/2024
As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 44, § 3º
Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003
Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.