Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 105 — Código Civil
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.