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LeiJuris

Art. 1747

Código Civil

Art. 1747

Compete mais ao tutor:

Art. 1747, inciso I

representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

Art. 1747, inciso II

receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

Art. 1747, inciso III

fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

Art. 1747, inciso IV

alienar os bens do menor destinados a venda;

Art. 1747, inciso V

promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

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