Art. 974
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Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Art. 974, § 1º
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Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Art. 974, § 2º
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Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Art. 974, § 3º
Incluído pela Lei nº 12.399/2011
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O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
Art. 974, § 3º, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.399/2011
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o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
Art. 974, § 3º, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.399/2011
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o capital social deve ser totalmente integralizado;
Art. 974, § 3º, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.399/2011
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o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.