Art. 723
Redação dada pela Lei nº 12.236/2010
Grifarselecione o texto para grifar
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Art. 723, § único
Incluído pela Lei nº 12.236/2010
Grifarselecione o texto para grifar
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.