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LeiJuris

Art. 1358-R

Código Civil

Art. 1358-R

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

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O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.

Art. 1358-R, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

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O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado.

Art. 1358-R, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

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O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.

Art. 1358-R, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

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O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.

Art. 1358-R, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

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O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.

Art. 1358-R, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

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O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem.

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