Art. 1799
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
Art. 1799, inciso I
os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Art. 1799, inciso II
as pessoas jurídicas;
Art. 1799, inciso III
as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.