Art. 1389
Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
Art. 1389, inciso I
pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
Art. 1389, inciso II
pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
Art. 1389, inciso III
pelo não uso, durante dez anos contínuos.