Art. 96
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
Art. 96, § 1º
São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Art. 96, § 2º
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Art. 96, § 3º
São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.