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LeiJuris

Art. 649

Código Civil

Art. 649

Grifarselecione o texto para grifar
Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Art. 649, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

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