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LeiJuris

Art. 1332

Código Civil

Art. 1332

Grifarselecione o texto para grifar
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

Art. 1332, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

Art. 1332, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

Art. 1332, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o fim a que as unidades se destinam.

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