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LeiJuris

Art. 1565

Código Civil

Art. 1565

Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Art. 1565, § 1º

Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Art. 1565, § 2º

O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

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