Art. 917
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A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
Art. 917, § 1º
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O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
Art. 917, § 2º
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Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
Art. 917, § 3º
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Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.