Art. 1334
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Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
Art. 1334, inciso I
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a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
Art. 1334, inciso II
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sua forma de administração;
Art. 1334, inciso III
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a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
Art. 1334, inciso IV
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as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
Art. 1334, inciso V
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o regimento interno.
Art. 1334, § 1
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A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
Art. 1334, § 2
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São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.