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LeiJuris

Art. 1334

Código Civil

Art. 1334

Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

Art. 1334, inciso I

a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

Art. 1334, inciso II

sua forma de administração;

Art. 1334, inciso III

a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

Art. 1334, inciso IV

as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

Art. 1334, inciso V

o regimento interno.

Art. 1334, § 1º

A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

Art. 1334, § 2º

São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

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