Art. 1334
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
Art. 1334, inciso I
a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
Art. 1334, inciso II
sua forma de administração;
Art. 1334, inciso III
a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
Art. 1334, inciso IV
as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
Art. 1334, inciso V
o regimento interno.
Art. 1334, § 1º
A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
Art. 1334, § 2º
São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.