Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Art. 1045, § único
O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Flashcards deste artigo
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Questão de exemplo
De acordo com o dispositivo que trata da duas categorias de sócios na sociedade em comandita simples, quais são as categorias corretas e suas respectivas responsabilidades?
A) Os sócios são divididos em comanditados, pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e comanditários, que não têm qualquer responsabilidade pelas obrigações sociais.
B) Os sócios são divididos em comanditários, pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e comanditados, que respondem apenas até o valor de sua quota.
Os sócios são divididos em comanditados, pessoas jurídicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e comanditários, que respondem apenas até o valor de sua quota.
D) Os sócios são divididos em três categorias: comanditados, comanditários e sócios cooperados, sendo os comanditados responsáveis ilimitadamente e os comanditários limitados ao valor de sua quota.
Os sócios são divididos em comanditados, pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e comanditários, que respondem apenas até o valor de sua quota.
Ver gabarito
Gabarito: Os sócios são divididos em comanditados, pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e comanditários, que respondem apenas até o valor de sua quota.
Trecho da leiNa sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.