Art. 1045
Grifarselecione o texto para grifar
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Art. 1045, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.