Art. 1597
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
Art. 1597, inciso I
nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
Art. 1597, inciso II
nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
Art. 1597, inciso III
havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
Art. 1597, inciso IV
havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
Art. 1597, inciso V
havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.