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LeiJuris

Art. 75

Código Civil

Art. 75

Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

Art. 75, inciso I

da União, o Distrito Federal;

Art. 75, inciso II

dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

Art. 75, inciso III

do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

Art. 75, inciso IV

das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Art. 75, § 1º

Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Art. 75, § 2º

Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

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