Art. 75
Grifarselecione o texto para grifar
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
Art. 75, inciso I
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da União, o Distrito Federal;
Art. 75, inciso II
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dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
Art. 75, inciso III
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do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
Art. 75, inciso IV
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das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Art. 75, § 1
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Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Art. 75, § 2
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Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.