Art. 75
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
Art. 75, inciso I
da União, o Distrito Federal;
Art. 75, inciso II
dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
Art. 75, inciso III
do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
Art. 75, inciso IV
das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Art. 75, § 1º
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Art. 75, § 2º
Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.