Art. 275
Grifarselecione o texto para grifar
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 275, § único
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Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.