Art. 215
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 215, § 1º
Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
Art. 215, § 1º, inciso I
data e local de sua realização;
Art. 215, § 1º, inciso II
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
Art. 215, § 1º, inciso III
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
Art. 215, § 1º, inciso IV
manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
Art. 215, § 1º, inciso V
referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
Art. 215, § 1º, inciso VI
declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
Art. 215, § 1º, inciso VII
assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
Art. 215, § 2º
Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Art. 215, § 3º
A escritura será redigida na língua nacional.
Art. 215, § 4º
Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
Art. 215, § 5º
Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.