Art. 1560
O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
Art. 1560, inciso I
cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
Art. 1560, inciso II
dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
Art. 1560, inciso III
três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
Art. 1560, inciso IV
quatro anos, se houver coação.
Art. 1560, § 1º
Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
Art. 1560, § 2º
Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.