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LeiJuris

Art. 1560

Código Civil

Art. 1560

O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

Art. 1560, inciso I

cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

Art. 1560, inciso II

dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

Art. 1560, inciso III

três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

Art. 1560, inciso IV

quatro anos, se houver coação.

Art. 1560, § 1º

Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

Art. 1560, § 2º

Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

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