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LeiJuris

Art. 1691

Código Civil

Art. 1691

Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Art. 1691, § único

Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

Art. 1691, § único, inciso I

os filhos;

Art. 1691, § único, inciso II

os herdeiros;

Art. 1691, § único, inciso III

o representante legal.

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