Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1797

Código Civil

Art. 1797

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

Art. 1797, inciso I

ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

Art. 1797, inciso II

ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

Art. 1797, inciso III

ao testamenteiro;

Art. 1797, inciso IV

a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗