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LeiJuris

Art. 1807

Código Civil

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O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
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Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Qual medida o interessado pode adotar vinte dias após a abertura da sucessão, requerendo ao juiz um prazo não maior de trinta dias para que o herdeiro se pronuncie?

  1. A) Requerer ao juiz que o juiz decida se a herança será aceita, sem necessidade de prazo para manifestação do herdeiro.
  2. B) Requerer ao juiz um prazo razoável, que não ultrapasse trinta dias, para que o herdeiro se pronuncie, contados a partir de vinte dias após a abertura da sucessão.
  3. Requerer ao juiz um prazo indefinido, sem limite máximo, para que o herdeiro se pronuncie, a partir de vinte dias após a abertura da sucessão.
  4. D) Requerer ao juiz um prazo razoável, não maior de trinta dias, para que o interessado se pronuncie sobre aceitar a herança.
  5. Requerer ao juiz um prazo razoável, não maior de trinta dias, mas imediatamente após a abertura da sucessão, para que o herdeiro se pronuncie.
Ver gabarito

Gabarito: B) Requerer ao juiz um prazo razoável, que não ultrapasse trinta dias, para que o herdeiro se pronuncie, contados a partir de vinte dias após a abertura da sucessão.

Trecho da leiO interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias

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