Art. 1578
O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
Art. 1578, inciso I
evidente prejuízo para a sua identificação;
Art. 1578, inciso II
manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
Art. 1578, inciso III
dano grave reconhecido na decisão judicial.
Art. 1578, § 1º
O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
Art. 1578, § 2º
Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.