Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1578

Código Civil

Art. 1578

O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

Art. 1578, inciso I

evidente prejuízo para a sua identificação;

Art. 1578, inciso II

manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

Art. 1578, inciso III

dano grave reconhecido na decisão judicial.

Art. 1578, § 1º

O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

Art. 1578, § 2º

Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗