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LeiJuris

Art. 1132

Código Civil

Art. 1132

As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

Art. 1132, § 1º

Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

Art. 1132, § 2º

Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

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