Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1837

Código Civil

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗