Art. 1801
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
Art. 1801, inciso I
a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
Art. 1801, inciso II
as testemunhas do testamento;
Art. 1801, inciso III
o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
Art. 1801, inciso IV
o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.