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LeiJuris

Art. 1801

Código Civil

Art. 1801

Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

Art. 1801, inciso I

a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

Art. 1801, inciso II

as testemunhas do testamento;

Art. 1801, inciso III

o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

Art. 1801, inciso IV

o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

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