Art. 1052
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Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1052, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
Art. 1052, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.