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LeiJuris

Art. 1922

Código Civil

Art. 1922

Grifarselecione o texto para grifar
Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Art. 1922, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

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