Art. 1638
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
Art. 1638, inciso I
castigar imoderadamente o filho;
Art. 1638, inciso II
deixar o filho em abandono;
Art. 1638, inciso III
praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
Art. 1638, inciso IV
incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Art. 1638, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.509/2017
entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Art. 1638, § único
Incluído pela Lei nº 13.715/2018
Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
Art. 1638, § único, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.715/2018
praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
Art. 1638, § único, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.715/2018
praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.