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LeiJuris

Art. 1638

Código Civil

Art. 1638

Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

Art. 1638, inciso I

castigar imoderadamente o filho;

Art. 1638, inciso II

deixar o filho em abandono;

Art. 1638, inciso III

praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

Art. 1638, inciso IV

incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Art. 1638, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Art. 1638, § único

Incluído pela Lei nº 13.715/2018

Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

Art. 1638, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.715/2018

praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

Art. 1638, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.715/2018

praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

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