Art. 1325
A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
Art. 1325, § 1º
As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
Art. 1325, § 2º
Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Art. 1325, § 3º
Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.