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LeiJuris

Art. 1325

Código Civil

Art. 1325

A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

Art. 1325, § 1º

As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

Art. 1325, § 2º

Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

Art. 1325, § 3º

Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

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