Art. 1939
Caducará o legado:
Art. 1939, inciso I
se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
Art. 1939, inciso II
se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
Art. 1939, inciso III
se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
Art. 1939, inciso IV
se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
Art. 1939, inciso V
se o legatário falecer antes do testador.