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LeiJuris

Art. 1245

Código Civil

Art. 1245

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Art. 1245, § 1º

Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Art. 1245, § 2º

Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

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