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LeiJuris

Art. 1663

Código Civil

Art. 1663

A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

Art. 1663, § 1º

As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

Art. 1663, § 2º

A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

Art. 1663, § 3º

Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

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