Art. 1400
O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Art. 1400, § único
Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.