Art. 557
Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
Art. 557, inciso I
se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
Art. 557, inciso II
se cometeu contra ele ofensa física;
Art. 557, inciso III
se o injuriou gravemente ou o caluniou;
Art. 557, inciso IV
se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.