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LeiJuris

Art. 1076

Código Civil

Art. 1076

Redação dada pela Lei nº 13.792/2019

Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

Art. 1076, inciso II

pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

Art. 1076, inciso III

pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o dispositivo, como se dão as deliberações dos sócios considerando a art. 1.061?

  1. A) Serão tomadas, mas somente se o art. 1.061 for cumprido
  2. B) Serão tomadas, salvo se houver oposição dos sócios
  3. Serão tomadas independentemente do art. 1.061
  4. D) Serão tomadas, exceto o que dispõe o art. 1.061
  5. Não serão tomadas, pois o art. 1.061 reserva a matéria
Ver gabarito

Gabarito: D) Serão tomadas, exceto o que dispõe o art. 1.061

Trecho da leiRessalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

Texto oficial no Planalto ↗

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