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LeiJuris

Art. 1076

Código Civil

Art. 1076

Redação dada pela Lei nº 13.792/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

Art. 1076, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

Art. 1076, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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