Art. 999
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As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Art. 999, § único
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Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.