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LeiJuris

Art. 910

Código Civil

Art. 910

Grifarselecione o texto para grifar
O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

Art. 910, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

Art. 910, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

Art. 910, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

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