Art. 1368-D
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:
Art. 1368-D, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas;
Art. 1368-D, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e
Art. 1368-D, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe.
Art. 1368-D, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento.
Art. 1368-D, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.
Art. 1368-D, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.