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LeiJuris

Art. 1572, § 3

Código Civil

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No caso do parágrafo 2 , reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
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