Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1575, § único

Código Civil

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗