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LeiJuris

Art. 1060, inciso II

Código de Processo Civil

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aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do 007 do Código de Processo Civil ; ”
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