Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 610, § 1º — Código de Processo Civil
Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.