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Art. 460, § 2º — Código de Processo Penal Militar
Recebidos êsses documentos, o comandante, ou autoridade correspondente, fará lavrar o têrmo de deserção, no qual se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. O têrmo será escrito ou datilografado por um escrevente ou graduado, e assinado pelo comandante, ou autoridade que determinou a lavratura, e por duas testemunhas, de preferência oficiais. Exclusão do serviço ativo