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LeiJuris

Art. 460, § 3º

Código de Processo Penal Militar

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Comprovada, assim, a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, lançando-se, nos respectivos livros, os assentamentos necessários, e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o têrmo de deserção.
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