Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 469, § 2 — Código de Processo Penal
Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código .